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Lei no 8.201, de 29 de junho de 1991 prorroga o prazo a que se refere o artigo 1o das leis nos 8.056, de 28 de junho de 1990, e no 8.127, de 20 de dezembro de 1990. Lei nº 8.201 (1991) prorroga o prazo a que se refere o artigo primeiro das leis 8.056, de 28/06/1990 (que prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona), e 8.127, de 20/12/1990. 1º a previdência social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
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1º é prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o art Opresidente da república, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do ato institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta 1º das leis nº 8.056, de 28 de junho 199 0, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990.
201, § 8 da constituição federal de 88
Lei nº 8.201 de 29 de junho de 1991 prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º das leis nºs 8.056, de 28 de junho de 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990. O presidente da assembleia legislativa do estado do rio de janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da constituição estadual, promulga a lei nº 8.201, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do projeto de lei nº 3123, de 2017. Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências
